Estabelecida a Multa Pela Declaração Incorreta ou Fora do Prazo da EFD-Reinf
EFD-Reinf deverá ser transmitida ao SPED mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração.
De acordo com a Instrução Normativa RFB 1.701/2017, a EFD-Reinf deverá ser transmitida ao SPED mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração, salvo para as entidades promotoras de eventos desportivos, cujo prazo é até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.
A Instrução Normativa RFB 1.842/2018, que alterou a instrução normativa citada acima, estabeleceu que o sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e ficará sujeito às seguintes multas:
I – Falta de Entrega ou Entrega Após o Prazo
Multa de 2% ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informadas na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas, limitada a 20%.
Neste caso, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.
II – Entrega com Informações Incorretas ou Omitidas
Multa de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
III – Multa Mínima a ser Aplicada
A multa mínima a ser aplicada será de:
a) R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou
b) R$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.
IV – Possibilidade de Redução das Multas Para as Empresas em Geral
Para as empresas em geral, as multas estabelecidas nos incisos I e II acima mencionados, poderão ser reduzidas:
a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo previsto legalmente, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
b) em 25%, se houver a apresentação da declaração após o prazo previsto legalmente, mas até o prazo estabelecido na intimação.
V – Possibilidade de Redução das Multas Para Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Para o microempreendedor individual (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional, as multas estabelecidas nos incisos I, II e III acima mencionados, poderão ser reduzidas:
a) em 90% para o MEI; e
b) em 50% para a ME e EPP.
Nota: a redução do item V não se aplica em caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização ou falta de pagamento da multa prevista neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.
As multas acima mencionadas serão exigidas mediante lançamento de ofício.
No caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as multas acima serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertencem.
No caso de autarquia ou fundação pública federal, estadual, distrital ou municipal, em nome desta serão lançadas as multas acima mencionadas.
Fonte: sescap