ECD Substituta – NBC Define as formalidades da escrituração para atendimento ao SPED

Definido as formalidades da escrituração contábil em formato digital para fins de atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital

A Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) Contabilidade Técnica Geral (CTG) nº 2001 (R3), alterou o Comunicado Técnico CTG 2001 (R2), incluindo os itens de 15 a 21 e definindo as formalidades da escrituração contábil em formato digital para fins de atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), no que diz respeito à substituição do livros digitais, conforme abaixo:

a) Substituição de escrituração contábil autenticada: depois de autenticada pelo Sped, somente pode ser substituída escrituração contábil em forma digital que contenha erros que não possam ser corrigidos por meio da retificação de lançamento contábil extemporâneo, conforme previsto nos itens 31 a 36 da Interpretação Técnica Geral (ITG) nº 2000 – Escrituração Contábil;

a) Substituição de escrituração contábil autenticada: depois de autenticada pelo Sped, somente pode ser substituída escrituração contábil em forma digital que contenha erros que não possam ser corrigidos por meio da retificação de lançamento contábil extemporâneo, conforme previsto nos itens 31 a 36 da Interpretação Técnica Geral (ITG) nº 2000 – Escrituração Contábil;

b) Cancelamento da autenticação e apresentação da escrituração substituta:somente podem ser efetuados mediante apresentação de Termo de Verificação para Fins de Substituição que os justifique, o qual deve integrar a escrituração substituta e conter, além do detalhamento dos erros que motivaram a substituição:

b.1) a identificação da escrituração substituída;

b.2) a descrição pormenorizada dos erros;

b.3) a identificação clara e precisa dos registros que contenham os erros, exceto quando estes decorrerem de outro erro já discriminado;

b.4) A autorização expressa para acesso do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) a informações pertinentes às modificações; e

b.5) A descrição dos procedimentos pré-acordados adotados pelos profissionais mencionados na letra “e”, quando estes julgarem necessário;

c) Responsabilidade pela escrituração substituta: a escrituração substituta é de responsabilidade do profissional da contabilidade que a assinou;

d) Limitação do profissional que não assina a escrituração: a manifestação do profissional da contabilidade que não assina a escrituração se restringe às modificações relatadas na letra “b”, que fazem parte integrante do Termo de Verificação para Fins de Substituição;

e) Assinatura do termo de verificação da escrituração contábil substituta: o Termo de Verificação para Fins de Substituição deve ser assinado:

e.1) pelo próprio profissional da contabilidade que assina os livros contábeis substitutos; e

e.2) quando as demonstrações contábeis tenham sido auditadas por auditor independente, pelo próprio profissional da contabilidade que assina os livros contábeis substitutos e também pelo seu auditor independente;

f) Prazo de entrega da escrituração contábil substituta: só é admitida a substituição da escrituração contábil em forma digital até o fim do prazo de entrega relativo ao ano-calendário subsequente;

g) Nulidades na entrega da ECD Substitua: são nulas as alterações efetuadas em desacordo com este comunicado ou com o termo de verificação para fins de substituição.

 

Fonte: LegisWeb

Link: https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=19036

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