CIRCULAR CAIXA: Procedimentos pertinentes ao saque do FGTS

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

 

VICE-PRESIDÊNCIA FUNDOS DE GOVERNO E LOTERIAS

 

CIRCULAR CAIXA Nº 752, DE 6 DE MARÇO DE 2017 D.O.U EM 08/03/2017

 

ESTABELECE PROCEDIMENTOS PERTINENTES AO SAQUE DO FGTS DAS CONTAS VINCULADAS A CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

A Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº. 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, dispõe sobre normas e procedimentos para o saque do FGTS das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015, de que trata o §22 do art. 20 da Lei nº. 8.036, de 11/05/1990 e o Decreto nº 8.989, de 14 de fevereiro de 2017.

 

1 DO SAQUE DAS CONTAS COM CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ATÉ 31/12/2015.

1.1. DA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA 1.1.1. Na movimentação das contas vinculadas a contrato de

trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas as exi-gências referentes à permanência de 3 (três) anos, ininterruptos, fora do Regime do FGTS, bem como da condição para saque após a data de aniversário do titular de conta do Fundo de Garantia, conforme inciso VIII do art. 20 da lei 8.036/90, podendo o saque, nesta hi-pótese, ser efetuado segundo cronograma de atendimento presente nesta Circular.

 

1.2. Os efeitos da medida de excepcionação das condições, mencionadas no subitem 1.1.1, alcançam os trabalhadores que pe-diram demissão ou foram demitidos por justa causa, até 31 de de-zembro de 2015.

2. CRONOGRAMA DE ATENDIMENTO

2.1                  O trabalhador titular de conta vinculada do FGTS, en-quadrado nas condições previstas no subitem 1.1.1, estará autorizado a sacar conforme cronograma de atendimento, que tem por critério o mês de seu nascimento.

2.2                  Para tanto, o cronograma de saque fica definido con-forme segue:

 

1.       Trabalhadores nascidos em
2.       Início do pagamento
3.       Janeiro e Fevereiro
4.       10/03/2017
5.       Março, Abril e Maio
6.       10/04/2017
7.       Junho, Julho e Agosto
8.       12/05/2017
9.       Setembro, Outubro e Novembro
10.   16/06/2017
11.   Dezembro
12.   14/07/2017
1.3. DATA LIMITE DE PAGAMENTO

1.3.1.          Para o trabalhador titular de conta vinculada do FGTS atendido pela medida excepcional mencionada no subitem 1.1.1 desta Circular, a data limite para que solicite o saque da conta vinculada do FGTS é 31 de julho de 2017.

1.3.2.          Conforme Decreto nº 8.989, de 14 de fevereiro de 2017, após a data limite prevista no subitem 1.3.1, o saque da conta vinculada voltará a obedecer as condições para movimentação da conta vinculada, conforme o disposto no inciso VIII do art. 20 da lei 8.036/90.

 

2. DOS CANAIS PARA INFORMAÇÃO E OPÇÃO DE SAQUE PELO TRABALHADOR

2.1. A solicitação do saque do FGTS, nos termos da medida excepcional do subitem 1.1.1, e a obtenção das informações ne-cessárias para que o trabalhador possa sacar os valores da conta vinculada, poderão ser realizadas nos seguintes canais:

a) site www.caixa.gov.br/ contasinativas b) Internet Banking CAIXA

c) Telesserviço CAIXA; d) Agências CAIXA;

2.2. A solicitação de saque será realizada no momento da escolha, pelo trabalhador, de um dos meios de pagamento apresentado nos canais de atendimento mencionados no subitem 2.1.

2.3. Para que o trabalhador exerça o seu direito ao saque de forma mais facilitada, será realizada a disponibilização dos valores nos canais de atendimento, observado o cronograma do subitem 2.2 desta Circular.

 

2.3.1. A efetivação do saque pelo trabalhador, nos casos do subitem 2.3, caracterizará sua anuência plena ao correspondente dé-bito da conta vinculada do FGTS que é titular.

 

3. DO CRÉDITO AUTOMÁTICO EM CONTA POUPAN-ÇA CAIXA

 

3.1.                O trabalhador titular de conta vinculada beneficiado pela medida excepcional mencionada no subitem 1.1.1 desta Circular, que possuir conta poupança individual de mesma titularidade na insti-tuição financeira Caixa Econômica Federal, terá os valores creditados nessa conta de forma automática.

 

3.2.                O crédito automático de que trata o subitem 3.1 não será executado caso o trabalhador manifeste interesse pelo recebimento em outra forma de pagamento, sendo a manifestação realizada nos canais mencionados no subitem 2.1 desta Circular, com antecedência de no mínimo 10 (dez) dias da data que corresponda seu calendário de saque.

 

3.3.                O titular da conta poupança poderá solicitar o des-fazimento do crédito realizado de forma automática ou a transferência dos valores para outra instituição financeira sem a incidência do pagamento de tarifas, não podendo exceder, para tanto, a data de 31 de agosto de 2017.

 

3.3.1.          No caso do pedido de desfazimento da operação de crédito automático em conta, mencionada no subitem 3.1, os valores serão revertidos à conta vinculada do FGTS na próxima data de aniversário da conta poupança.

 

3.3.2.          O desfazimento do crédito automático de que trata o subitem 3.1 somente poderá ser realizado caso os valores depositados, provenientes da conta vinculada do FGTS, não tenham sido sacados da conta poupança.

 

3.3.3.          Caso o trabalhador titular de conta vinculada não se manifeste dentro do prazo previsto no subitem 3.2 desta Circular, será considerada a anuência plena ao correspondente débito da conta vin-culada do FGTS que é titular.

4. Esta Circular entra em vigor na data da sua publicação.

 

VALTER GONÇALVES NUNES

Vice-Presidente

 

 

CIRCULAR CAIXA Nº 753, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017 D.O.U EM 08/03/2017

 

PUBLICA O MANUAL FGTS – MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA, COMO INSTRUMENTO DISCIPLINADOR DO SAQUE DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO.

 

1. A Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e tendo em vista o disposto no artigo 7º, inciso II da Lei 8.036/1990, de 11.05.1990, regulamentada pelo Decreto nº 99.684/1990, de 08.11.1990, dá conhecimento da publicação do Manual FGTS – Mo-vimentação da Conta Vinculada, que disciplina a movimentação das contas vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes, e empregadores.

 

2.O Manual FGTS – Movimentação da Conta Vinculada en-contra-se disponível no endereço eletrônico: http://www.cai-xa.gov.br/site/ paginas/downloads.aspx, FGTS -Manuais Operacio-nais.

3.   Fica  revogada  a  Circular  CAIXA  nº  742,  de  27

/12/2016.

4. Esta circular CAIXA entra em vigor na data de sua pu-

blicação.

 

VALTER GONÇALVES NUNES

Vice-Presidente

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